VIVAS

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

RESPOSTA: QUESTÃO DISCURSIVA

1- O diretor e o consultor estão enganados pensando que o cliente não pode ser taxado de poluidor , pois, segundo a Lei 6938 de 31 de agosto de 1981, Art. 3º , poluição é a degradação ambiental resultante de várias atividades e não apenas do lançamento de matéria ou energia no ambiente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. De acordo com o inciso III do mesmo artigo, a extensa remoção da cobertura vegetal para a construção do projeto pode ser desfavorável à biota e assim o cliente poderá ser taxado de poluidor.
2- O projeto deverá ser aprovado pelo CONAMA e não pelo do SISNAMA como o diretor se referiu. Poderão ser contactadas as confederações dos trabalhadores da Indústria, Comércio e Agricultura e de associações profissionais apenas a ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária, de acordo com o Decreto Federal nº 99274 de 6 de junho de 1990, art.5º, inciso VI, alíneas b e d, respectivamente.
3- O diretor está errado ao supor que não podem haver Unidades de conservação privadas. O decreto nº 1922 de 5 de junho de 1996 instituiu as RPPN, Reservas Particulares de Patrimônio Natural. Estas reservas recebem incentivos fiscais como a isenção de ITR, Imposto territorial Rural ( art. 11), sua implantação e gestão podem ser financiadas pelo FNMA – Fundo Nacional para o Meio Ambiente (art.12º) e têm preferência na concessão de crédito agrícola em instituições oficiais de crédito ( art. 13º).

Um comentário:

  1. Boa noite Ana, estou adorando o seu blog.
    Estou estudando está matéria.
    Estou com uma duvida no numero 2, onde vc diz que é o CONAMA que deverá aprovar o projeto, o CONAMA é o Orgão regulamentar, deliberativo?
    Para a aprovação não seriam os Órgãos Seccionais (lei 6938/81 art 6 V), que são responsavéis pela fiscalização e aprovar as Licenças Prévias, Instalação e Operação.

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